RECURSO – Documento:7070638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000985-67.2019.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO C. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, visando à cobertura de cirurgia de mamoplastia com colocação de próteses de silicone, indicada após cirurgia bariátrica. A parte autora alegou que o proced...
(TJSC; Processo nº 5000985-67.2019.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000985-67.2019.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, visando à cobertura de cirurgia de mamoplastia com colocação de próteses de silicone, indicada após cirurgia bariátrica. A parte autora alegou que o procedimento teria caráter reparador, decorrente da perda ponderal acentuada. A operadora do plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que se trata de procedimento estético não previsto no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia envolve duas questões principais:
(i) Se a cirurgia de mamoplastia com prótese, indicada após cirurgia bariátrica, possui caráter reparador ou meramente estético, para fins de cobertura contratual obrigatória pelo plano de saúde.
(ii) Se a negativa de cobertura contratual configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(iii) A prova oral colhida nos autos, especialmente o depoimento da médica assistente, indicou que a mamoplastia pretendida possui natureza estética, não se enquadrando como procedimento reparador ou funcional.
(iv) A cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos da cobertura foi considerada válida e aplicável ao caso concreto.
(v) Diante da ausência de ilicitude na negativa de cobertura, não se reconheceu a existência de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO:
(v) Recurso da parte ré provido para afastar a condenação ao custeio da cirurgia de mamoplastia. Recurso da parte autora julgado prejudicado. Redistribuição dos ônus de sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos advogados da parte ré.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, apenas os da parte recorrente foram julgados, tendo sido rejeitados (evento 27, ACOR2).
Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrida, foram acolhidos, "a fim de analisar os aclaratórios do evento 21, EMBDECL1 e, no mérito, negar-lhe provimento" (evento 42, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; e ao Tema 1069/STJ, no que tange à existência de falha na prestação de serviço em razão da negativa de cobertura de mamoplastia pós-bariátrica.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à existência de danos morais em razão da negativa de cobertura do plano de saúde.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, a existência de falha na prestação de serviço em razão da negativa de cobertura de mamoplastia pós-bariátrica.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu, com base nas provas dos autos, que o procedimento pleiteado possuía caráter eminentemente estético.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 12, RELVOTO1):
Em análise detida aos autos de origem, especialmente da prova oral produzida, tenho que razão assiste à operadora de plano de saúde, tendo em vista o caráter estético da cirurgia postulada.
Da exordial dos autos de origem, extraio a narrativa que a parte autora realizou cirurgia bariátrica e, posteriormente, solicitou à operadora de plano de saúde autorização para a realização de mamoplastia, pedido negado na via administrativa ao argumento de que o procedimento não estava incluído no Rol da ANS.
Dos documentos que instruem a peça inicial, destaco: a) laudo da médica que acompanhava a autora, com registro de "paciente com história de cirurgia bariátrica, com perda ponderal e consequente lipodistrofia com ptose de mamas. Paciente possui indicação de mamoplastia"; b) atestado psicológico indicando que ela apresentava "sintomas relativos a baixa auto estima, sentimento de rejeição e sofrimento psquíco relacionados ao descontentamento com as mamas após a cirurgia bariátrica" (1.5, origem), e c) negativa da operadora de plano de saúde (1.8, origem).
Em contestação (evento 21, OUT1, origem), a parte ré alegou que o procedimento postulado possuía caráter eminentemente estético, de modo que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não seria de cobertural obrigatória.
A pretensão da autora foi assim acolhida pelo Juízo singular (evento 99, SENT1, origem):
[...]
Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, tenho que a sentença deve ser reformada.
Isso porque a médica que acompanhava a parte autora e que indicou a necessidade de realização de mamoplastia declarou, expressamente, que o procedimento seria de caráter eminentemente estético (transcrição da audiência do evento 75, VÍDEO1, origem):
Advogado da parte ré (6'22"):
Eu gostaria de saber da senhora se essa solicitação médica, ela tem um caráter de natureza reparadora ou ela tem um caráter de natureza estética?
Dra. Júlia (testemunha)
A mamoplastia é uma cirurgia de natureza estética. A reparação seria reparar a funcionalidade de um órgão, né? No caso, [...]. Um paciente que tem ptose de mama, não tem perda de funcionalidade, então é uma cirurgia de natureza estética.
[...].
Dra. Júlia (testemunha) - 8'18"
Como eu havia falado, uma cirurgia reparadora repara a função de um órgão ou que prejudique a função ou que impeça a função. Então, no caso de uma cirurgia de ptose de mama, que é a que a gente está conversando, é uma cirurgia estética.
Como não bastasse, tenho que as declarações da parte autora também reforçam o caráter estético do procedimento (24'24"):
Autora
Sim, ela me colocou as 2 situações e eu optei pela prótese.
Juiz
Por quê? E não pela outra?
Autora
Porque como eu já iria fazer um procedimento estético, eu já queria, gostaria muito de ter colocado próteses, né? Por autoestima, por é...eu acho que é uma reconstrução feminina, sabe, como eu trabalho muito com isso, e eu precisava resgatar a minha feminilidade, porque internamente eu estava destruída como mulher e eu tive que me conectar com o meu corpo de novo.
Em relação ao procedimentos de cobertura obrigatória após a cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.069/STJ, assim esclareceu:
[...] não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação:
[...].
6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética.
[...].
Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente.
Dessa forma, inexistindo controvérsia nos autos quanto ao caráter estético da cirurgia de mamoplastia requerida pela autora, e havendo previsão contratual expressa quanto à exclusão de cobertura de procedimentos desta natureza (cláusula 8ª, item b, p. 9, 21.2, origem), a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento, razão pela qual deve ser reformada a sentença prolatada na origem, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Por consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora, voltado apenas à fixação da indenização por danos morais decorrentes de indevida negativa de cobertura contratual. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada na prejudicialidade do recurso em relação à fixação dos danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1):
Por consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora, voltado apenas à fixação da indenização por danos morais decorrentes de indevida negativa de cobertura contratual.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1069/STJ, pois, com amparo nas provas dos autos, a Câmara concluiu que a cirurgia não tinha o caráter reparador ou funcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070638v7 e do código CRC c038f9d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:22
5000985-67.2019.8.24.0067 7070638 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:12.
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